STJAgRg no AREsp 2.842.559
Apropriação indébita tributária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Apropriação indébita tributária
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual.
3. A defesa alega omissão, atipicidade da conduta e responsabilidade penal objetiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir
5. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
6. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
7. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva. No ponto, o acórdão esclareceu que, dentre os feitos mencionados, dois já resultaram em sentenças condenatórias por fatos semelhantes, reforçando o padrão de conduta do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 3. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
Tese
"1. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 3. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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