TSTAg-Emb 0010469-11.2019.5.03.0106
Execução: com efeito, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Com efeito, o e
- Aquisição de imóvel na pendência de reclamação trabalhista
- Fraude à execução
- Óbice da súmula nº 126
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu restar configurada a fraude à execução, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu ter ocorrido fraude à execução pelo fato de que “a pessoa jurídica Garage Bigtrail Ltda. foi aberta pela suscitada Camila em 30/04/2019, exatamente a data em que a exequente foi dispensada em razão do encerramento das atividades da primeira executada” e que a Sra. Camila “contava com apenas 19 para 20 anos de idade (nascimento em 22/06/1999, ID. 0ac4554 - Pág. 5), sendo qualificada em todas as certidões cartorárias como estudante, tornando clara a sua condição de "laranja" para ocultar o patrimônio jurídico das pessoas jurídicas executadas nestes autos, todas constituídas por seu genitor, Manoel Archanjo Dama Filho.”. Consignou que “as certidões cartorárias anexadas no ID. 09d9671 - Págs. 3 e seguintes comprovam que diversos imóveis foram vendidos pelas pessoas jurídicas executadas nestes autos a Camila Farinha Arcanjo Dama em 13/06/2019, quando já havia sido ajuizada a presente ação, o que evidencia a ocorrência de fraude à execução”. Pontou que, a partir da análise do conjunto probatório, ficou “robustamente demonstrado nos autos que a suscitada Camila Farinha Archanjo Dama, por si e por meio das empresas jurídicas por ela constituídas (CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda., CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. e Garage Bigtrail Ltda.), foi usada como pessoa interposta para ocultação de bens e blindagem patrimonial das empresas do grupo MEGS executadas nestes autos (MEGS Serviços de Cobranca Ltda., Manoel Archanjo & Advogados Associados, MEGS Assessoria Jurídica e MEGS Assessoria de Cobrança Extrajudicial Ltda.), bem assim do executado Manoel Archanjo Dama Filho, seu genitor, com o evidente propósito de se furtarem ao pagamento do débito exequendo”. Inclusive consignou haver outro processo envolvendo a questão da fraude perpetrada pelos executados nos autos do AP 0010525-70.2021.5.03.0010 e a desproporcional evolução patrimonial avaliada por meio da declaração do imposto de renda, fatores que corroboraram na conclusão da mencionada fraude. Reforçou na decisão dos Embargos de Declaração que, diversamente “do que sustenta a embargante Garage Bigtrail Ltda., a data de retirada de Camila Farinha Archanjo Dama do quadro societário da empresa não traz nenhuma repercussão ao caso dos autos, uma vez que, conforme já apreciado no acórdão, referida pessoa jurídica foi aberta pela Sra Camila em 30/04/2019, exatamente a data em que a exequente foi dispensada em razão do encerramento das atividades da primeira executada.”. Desta maneira, para se chegar a uma conclusão diversa, conforme pretendido pela parte ora agravante, necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator