STJAgInt no AREsp 2.839.713
Ausência de indicação dos dispositivos federais sobre os quais recaem a pecha de omissão
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamentação recursal deficiente
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
- Impossibilidade
- Competência do STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 927, I E III, DO CPC E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quando a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação tributária.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.