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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.301

Continuidade delitiva: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulneráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se este Tribunal Superior pode apreciar, originariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva não enfrentado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

III. Razões de decidir

3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único).

4. A continuidade delitiva não foi apreciada pela Corte estadual, razão pela qual o exame originário por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

5. O pedido subsidiário de afastamento da valoração do uso de arma de fogo na primeira fase dos delitos sexuais, com fundamento em condenação autônoma pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2006, caracteriza inovação em agravo regimental, hipótese não admitida.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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