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Jurisprudências

STFARE 1.568.860 AgR

Base de cálculo de férias e décimo terceiro salário

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Base de cálculo de férias e décimo terceiro salário. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Análise de norma infraconstitucional. Súmula 280 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Voto proferido em Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário. O recurso versava sobre a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário de servidor público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em face da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise de norma infraconstitucional local (Súmula 280 do STF).

III. Razões de decidir

3. Não há necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em nome da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da inexistência de efeitos modificativos na decisão, afastando-se a hipótese de “decisão surpresa” (CPC, art. 10).

4. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que se pautou na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

5. A controvérsia sobre a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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