STJAgRg no AREsp 3.230.992
Roubo: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Princípio da dialeticidade recursal
- Não observância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental incorre na mesma deficiência que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois se limita a sustentar a efetiva impugnação da Súmula n. 83/STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à ausência de impugnação, no AREsp, da inexistência de afronta ao art. 619 do CPP.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão monocrática é suficiente para atrair, novamente, a incidência da Súmula n. 182/STJ, pois incumbe à parte demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, não bastando a reiteração das teses de mérito nem a impugnação parcial dos fundamentos nela adotados.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.