STJAREsp 3.184.215
Seguro prestamista: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ilegitimidade passiva da estipulante
- Teoria da aparência
- Cláusula limitativa de cobertura securitária até 65 anos
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA ATÉ 65 ANOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do estipulante para figurar no polo passivo de ação que objetiva a cobertura securitária quando esse, em face da sua atuação, pode ser tido como o responsável pela cobertura do seguro para o consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal estadual entendeu pela abusividade da cláusula que limitou a cobertura do seguro prestamista à faixa etária, o que fez em conformidade com a análise do contrato firmado entre as partes. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.