TSTAIRR 0000502-44.2022.5.17.0009
Execução: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade é restrita à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional manteve a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, ao fundamento de que inexistiam omissões, contradições ou obscuridades no julgado, consignando que a parte buscava rediscutir matéria já decidida, o que evidencia o caráter procrastinatório da medida. A controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais que regem os embargos de declaração e a penalidade por seu uso indevido, notadamente os arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.026 do CPC, de modo que eventual afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista na fase de execução. Ademais, a análise da alegada existência de vícios no julgado embargado demandaria incursão no conteúdo da decisão e na dinâmica processual do caso concreto, reforçando o caráter infraconstitucional da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que tal análise resta prejudicada quando o apelo não reúne condições de admissibilidade, como ocorre na hipótese. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator