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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.182.203

Prescrição: alegação de omissão quanto à aplicação do art. 27 do CDC e ao termo inicial do prazo prescricional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC E AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão suscitada, consignando expressamente o óbice da Súmula n. 284/STF à apreciação da alegada violação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.

3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso apresentado não ultrapassou sequer o juízo prévio de conhecimento.

4. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria decidida. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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