TSTRR 0134900-80.2006.5.02.0501
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. 3. Seguindo tal diretriz, o Pleno do TST aprovou a seguinte tese no Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. No caso, o Tribunal Regional registra que o sócio executado percebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.775,79, quantia superior ao salário mínimo legal. Nessa esteira, ao manter o indeferimento do pedido de penhora, ao fundamento do reduzido valor do benefício e da inutilidade da constrição para a satisfação da dívida, a decisão regional deixou de enquadrar os proventos na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, em afronta ao conceito de "débitos de natureza alimentícia" fixado no art. 100, § 1º, da CF e em contrariedade à tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado (art. 833, § 2º, do CPC), limitada a 50% do ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), até que se dê a completa satisfação do crédito, preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Custas inalteradas. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora