STJAgInt no AREsp 3.010.019
Ausência de garantia do juízo: sentença de extinção na forma do art. 485, IV, do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Ausência de garantia do juízo
- Sentença de extinção na forma do art. 485, IV, do CPC
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistência de vícios no acórdão recorrido
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o propósito de afastar a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal de origem, referentes ao ICMS. Sobreveio sentença que extinguiu os embargos, sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo. Interposta apelação pela embargante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Ao confrontar o acórdão recorrido com as razões do presente recurso especial, verifica-se que não se configuram as máculas apontadas pelo recorrente. A controvérsia posta nos autos foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente a embasar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, inexistindo, portanto, deficiência na prestação jurisdicional. Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - No caso, os embargos de declaração opostos revelaram mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se presta à viabilização do referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, deve ser afastada, igualmente, a suposta violação do dispositivo legal mencionado, em conformidade com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.