STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.734.090
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: prequestionamento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Prequestionamento
- Orientação consolidada
- Manutenção da decisão recorrida
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA EM CONJUNTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA RESSARCITÓRIA E/OU REPARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional tributária em conjunto com repetição de indébito c /c ação indenizatória ressarcitória e/ou reparatória.
II - Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Quanto ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão recorrido, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade.
VII - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.