TSTRR 0267700-74.2004.5.12.0045
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou ser absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria auferidos pelo executado. Salientou que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC se refere apenas à prestação alimentícia proveniente do Direito de Família, não englobando, dessa forma, os créditos de natureza trabalhistas. 4. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema nº 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais. 5. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 6. Assim, ao compreender que os proventos de aposentadoria do executado são impenhoráveis, inclusive para o pagamento de crédito trabalhista, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora dos valores percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor do executado. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator