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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1000826-03.2018.5.02.0000

Declaração de hipossuficiência apócrifa: ausência de poderes específicos do advogado

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Declaração de hipossuficiência apócrifa
  • Ausência de poderes específicos do advogado
  • Indeferimento do benefício
  • Indeferimento da gratuidade de justiça em grau recursal
  • Concessão de prazo para recolhimento das custas processuais
  • Ausência de preparo

Ementa

I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. O pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal foi indeferido em razão da inobservância dos requisitos formais necessários à sua formulação válida. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor é apócrifa, circunstância que impede sua utilização para os fins pretendidos, e o instrumento de mandato outorgado ao advogado não contém poderes específicos para requerer o benefício ou declarar a insuficiência econômica da parte, na forma do art. 105 do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. A Subseção já decidiu que declarações de miserabilidade apócrifas não se prestam à finalidade de comprovar a hipossuficiência econômica, bem como que a declaração firmada por advogado sem poderes específicos no instrumento de mandato não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo interno conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, requerida a gratuidade de justiça em recurso, compete ao Relator apreciar o pedido e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. No caso, indeferido o benefício, foi concedido prazo à parte autora para o recolhimento das custas processuais. Embora tenha realizado o depósito prévio indispensável à propositura da ação rescisória, o autor deixou de recolher as custas processuais no prazo assinalado. Ausente a comprovação do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, em consequência, não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora, por deserção.

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