STJAgRg no RHC 202.325
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Prisão domiciliar
- Ausência de comprovação
- Dilação probatória
- Inviabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar de liberdade, pois evidenciado o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e fraudes no DETRAN/MS, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
3. A alegação de estado de saúde do agravante não foi comprovada como extremamente debilitada, nem demonstrada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não justificando a concessão de prisão domiciliar. Assim, afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não foram apresentados elementos novos que justifiquem sua reforma.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.