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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.295.304

Vícios inexistentes: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo crime do art. 311 do CTB, mantendo, quanto ao mais, o acórdão que condenou os agravantes por roubo agravado pela lesão corporal grave, decorrente de arrebatamento de bens (balões) presos ao corpo da vítima e seu arrastamento por veículo em movimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, havendo clara e explícita avaliação das teses defensivas relacionadas: a) ao elemento subjetivo necessário ao enquadramento típico do crime de roubo; b) ao nexo de causalidade entre a violência empregada na subtração dos objetos (mediante arrebatamento) e a lesão provocada (decorrente do arrastamento que sucedeu o ato violento); c) à ausência de prequestionamento (ainda que implícito) de contrariedade ao efeito devolutivo da apelação; d) à inobservância da Súmula n. 582/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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