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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020849-59.2021.5.04.0021

Sindicato: substituto processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18 DA LEI N° 7.347 (LACP) E 87 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema “honorários advocatícios” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 18 da Lei N° 7.347, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 18 DA LEI N° 7.347 (LACP) E 87 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando se trata de controvérsia coletiva, em que o sindicato autor atua na qualidade de substituto processual e não há menção, ou alegação, de má-fé, como no caso, incidem, acerca dos honorários sucumbenciais, os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. II. No caso dos autos, esta Corte Superior, em julgamento do recurso de revista, entendeu ausente a transcendência e negou provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor. III. Assim, considerados os termos da pretensão recursal, deve ser do sindicato autor excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio, conforme pacificado na jurisprudência do TST, no que dispõem os arts. 87 da Lei nº 8.078/80 e 18 da Lei nº 7.347/85. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do Sindicato autor. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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