STJAgRg no AREsp 3.047.851
Furto: absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto
- Absolvição
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Valor da res furtivae superior a 10% do salário mínimo
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, além da fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de furto praticada por agente reincidente, com maus antecedentes e em cumprimento de pena, e se é possível a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, os quais não foram preenchidos no caso concreto.
5. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, o fato de estar em cumprimento de pena no momento da prática do delito, bem como o valor da res furtivae superior a 10% do salário mínimo, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
6. O regime inicial semiaberto é adequado, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o agravante não preenche o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, devido aos maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, os quais não se verificam em casos de reincidência e maus antecedentes.
2. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a quatro anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, HC 721.299/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.
Tese
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a cumulatividade de critérios, os quais não se verificam em casos de reincidência e maus antecedentes.
2. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a quatro anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.