TSTAg-AIRR 0010740-82.2023.5.03.0137
Negativa de prestação jurisdicional: falta de oposição de embargos declaratórios para apontar omissão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Falta de oposição de embargos declaratórios para apontar omissão
- Deserção
- Falta de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal
- Ausente impugnação específica
- Não faz qualquer menção específica à temática da deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA APONTAR OMISSÃO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, por ausência de oposição de embargos declaratórios contra o acórdão regional, de modo que o TRT não foi provocado a se manifestar sobre questão, que, assim, ficou preclusa. Diante desse cenário, não há razão para se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional. Além disso, a deserção foi reconhecida com base em uma circunstância processual registrada no próprio acórdão regional, a saber, a juntada intempestiva da comprovação do recolhimento das custas recursais relativas ao recurso ordinário. 2. As razões recursais, por sua vez, se limitam a afirmar genericamente que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, que houve demonstração de divergência jurisprudencial e de violação constitucional, bem como que seu objeto possui transcendência. A ora agravante argumenta, com efeito, que a decisão monocrática deixou de analisar aspecto das razões recursais relativo à negativa de prestação jurisdicional, sem informar, contudo, qual seria tal aspecto. Não faz qualquer menção específica à temática da deserção. 3. Nesse contexto, o agravo interno encontra-se desfundamentado, pois a agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento com base na falta de transcendência. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, do TST. 4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator