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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000627-68.2022.5.10.0021

Deserção do recurso de revista: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TEMA N.º 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou deserto o Recurso de Revista da reclamada ante o não recolhimento das custas processuais, bem como sem a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as referidas custas processuais. 2. Da análise do despacho que negou admissibilidade ao recurso de revista da reclamada, constata-se que a agravante protocolizou o Recurso de Revista sem a realização do recolhimento das custas processuais, bem como sem comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as referidas custas processuais. Dessa forma, conclui-se, de fato, que a condição de empresa em recuperação judicial, apta a se beneficiar do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, não se concretizou na hipótese dos autos. 3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo do recurso de revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 4. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 22 de agosto de 2025, no julgamento do Tema n.º 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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