STJAREsp 3.289.161
Cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum e ressarcimento de encargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E RESSARCIMENTO DE ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de metade dos aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, além de taxa de incêndio e cotas condominiais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de metade dos aluguéis, taxa de incêndio e cotas condominiais, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 15%, afastou julgamento ultra petita e rejeitou a tese de comodato gratuito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se a mora somente se constituiu com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e art. 1.319 do CC, visto que exige-se resistência e constituição em mora para indenização por frutos da coisa comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses de comodato e de constituição de mora, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao admitir a indenização por uso exclusivo a partir do conhecimento inequívoco do inconformismo, que pode ocorrer antes da citação mediante notificação, e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 323, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 1.319; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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