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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.135

Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos.

2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não entre a motivação e a tese da parte. No caso, é congruente o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e a exclusão da responsabilidade dos sócios.

3. Multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A revisão do caráter protelatório demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Princípio da dialeticidade. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática, atraindo o Verbete da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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