STJEDcl no AgRg no AREsp 1.668.151
Tribunal do júri: quesito obrigatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Quesito obrigatório
- Nulidade absoluta
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório.
2. Os embargantes alegam omissão do acórdão recorrido, que não teria examinado a tese defensiva sobre o desmembramento do quesito da materialidade em duas perguntas, sustentando que não houve a supressão de quesito obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário.
5. A nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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