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Jurisprudências

STJRHC 201.252

Porte de arma de fogo: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Porte de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Reincidência em crime doloso
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma).

IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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