STJREsp 2.127.815
Plano de saúde coletivo empresarial: aposentadoria superveniente ao desligamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Aposentadoria superveniente ao desligamento
- Manutenção nas mesmas condições, com custeio integral
- Princípio da dialeticidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE AO DESLIGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE JUBILAÇÃO E RESCISÃO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM CUSTEIO INTEGRAL. ART. 30 DA LEI 9.656/1998 COMO PERÍODO DE TRANSIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que restabeleceu, por prazo indeterminado, a manutenção de ex-empregada em plano de saúde coletivo, com base no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, diante de aposentadoria posterior ao desligamento, ocorrida enquanto vigente a manutenção temporária do plano pelo art. 30.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 exige aposentadoria anterior ou simultânea ao desligamento; (ii) a aposentadoria superveniente, ocorrida durante a manutenção do plano pelo art. 30, autoriza a transposição ao regime do art. 31; (iii) o acórdão recorrido afastou adequadamente leitura restritiva do termo aposentado e observou a jurisprudência consolidada.
3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não condiciona a manutenção do beneficiário à contemporaneidade entre desligamento e aposentadoria; basta que, ao requerer o benefício, estejam preenchidos os requisitos legais, inclusive a jubilação, com assunção do custeio integral e contribuição mínima de dez anos.
4. A aposentadoria superveniente, ocorrida durante a manutenção temporária do plano pelo art. 30, legitima a continuidade por prazo indeterminado nas mesmas condições de cobertura assistencial do plano coletivo, mediante custeio integral pelo beneficiário.
5. A defesa recursal, centrada em leitura restritiva do termo aposentado, não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão que, por si, sustentam a conclusão, incidindo a dialeticidade e permanecendo hígida a interpretação teleológica protetiva adotada.
6. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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