TSTRR 0020808-95.2023.5.04.0741
Agente comunitário de saúde: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Diferenças salariais
- Ausência da violação à lei complementar nº 173/2020
- Logo, não se constatam as violações indicadas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.708/2018. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de matéria em que se discute se houve violação à Lei Complementar nº 173/2020 que determinou, em razão da pandemia da Covid-19, em seu artigo 8º, I a proibição de concessão, a qualquer título, de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ate 31 de dezembro de 2021, salvo determinação legal anterior à calamidade pública ou em razão de sentença judicial transitada em julgado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Lei nº 13.708/2018, que insere o art. 9º-A à Lei nº 11.350/2006 (que dispõe sobre o piso nacional dos agentes comunitários de saúde) esta inserida na exceção prevista na Lei Complementar nº 173/2020 invocada pelo município recorrente. Considerando que a União detém competência para dispor sobre a matéria (art. 198, § 5.º, da CRFB/88), também lhe incumbe prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei. Nesse contexto, o Município está obrigado a observar o parâmetro remuneratório mínimo estabelecido por norma federal, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CRFB/88). Frise-se que cabe ao Município a utilização dos instrumentos legais pertinentes para exigir da instância federal os valores devidos a título de complementação de vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não podendo recair sobre o trabalhador o ônus pela inércia do Poder Público. Logo, não se constatam as violações indicadas. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator