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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.026.443

Negativa de prestação jurisdicional: dialeticidade recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática corretamente afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e dirimiu os aspectos centrais da lide.

2. No agravo interno, a agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, a existência de omissão, sem indicar com precisão quais questões relevantes teriam sido preteridas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, contexto que evidencia a falta de dialeticidade recursal em relação ao tópico.

3. A tese fundada na Lei n. 14.34 1/2022, apresentada no agravo interno como inovação apta a alterar a conclusão da decisão monocrática, não pode merecer conhecimento porque o diploma normativo não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

4. A impossibilidade de analisar, na via estreita do recurso especial e do agravo interno, argumento apoiado em legislação superveniente não prequestionada impede a revisão do entendimento adotado quanto à legitimidade da associação para atuar em regime de representação processual dos Municípios, de modo que as alegações formuladas no agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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