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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.224.381

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Erro material não configurado
  • Pretensão de rediscussão de mérito
  • Efeitos infringentes inviáveis
  • Prequestionamento sem vício integrativo
  • Rejeição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO INTEGRATIVO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em condenação por tráfico de drogas, no qual se manteve a fração de 1/4 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material; não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do acórdão por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as razões para negar provimento ao agravo regimental, enfrentando as teses deduzidas e firmando conclusão jurídica coerente; inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, não há falar em integração.

5. O prequestionamento por meio de embargos de declaração pressupõe a indicação de vício integrativo; ausente omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, descabe pronunciamento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo; 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP prejudica o pedido de efeitos infringentes e inviabiliza o prequestionamento; o Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, Súmula 7.

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo; 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP prejudica o pedido de efeitos infringentes e inviabiliza o prequestionamento; o Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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