STJEDcl no AREsp 3.194.853
Contrato bancário: empréstimo consignado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Empréstimo consignado
- Fraude
- Repetição em dobro
- Omissão configurada
- Matéria afetada ao tema 929/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 929/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada omissão quando o acórdão embargado deixa de observar que a matéria de fundo - hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - está formalmente afetada ao Tema 929/STJ (REsp 1.823.218/AC), com ordem de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a controvérsia a partir da interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos da decisão de afetação (DJe de 14/5/2021).
2. A existência de precedentes da Corte Especial sobre a desnecessidade de elemento volitivo para a dobra (EAREsp 676.608/RS e correlatos) não afasta o dever de sobrestamento, porquanto a própria afetação ao rito dos repetitivos teve por finalidade a possível reafirmação, revisão ou modulação dessa jurisprudência, com efeito vinculante para todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.