TSTRR 0000718-85.2023.5.12.0016
Transporte de valores: situação de risco
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Transporte de valores
- Situação de risco
- Ausência de treinamento
- Indenização por dano moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, restando configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do transporte de valores, com juros e correção monetária na forma da Súmula 439, do TST. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$ 200,00, a cargo da reclamada. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 15% (cinco por cento). A condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária sucumbencial é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no percentual de 15% (cinco por cento) e, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, conforme definido na sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1/TST, quanto aos danos morais, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator