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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.786

Negativa de conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA REPETITIVO N. 905/STJ. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravante impugnou, de modo efetivo e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), observando o princípio da dialeticidade recursal.

2. Não é cabível, em recurso especial fundado na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegação de violação a tese repetitiva (Tema n. 905/STJ), por não se enquadrar no conceito de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 2.092.710/DF; AgInt no AREsp 2.461.770/TO.

3. Razões recursais que não indicam de forma clara o dispositivo de lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC.

4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigações decorrentes de inadimplemento contratual, a orientação do STJ é firme no sentido de que a contagem se dá a partir do inadimplemento, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedente: AREsp 1.757.253/SP.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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