STJEDcl no REsp 1.980.007
Desapropriação por utilidade pública: juros compensatórios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Desapropriação por utilidade pública
- Juros compensatórios
- Ausência de exame pelo tribunal de origem
- Premissa fática essencial não analisada
- Necessidade de regularização do processamento recursal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA APÓS A MP N. 1.901-30/99. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL NÃO ANALISADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado implicar a alteração do resultado do julgamento.
2. Após a edição da MP n. 1.901-30/99, a incidência dos juros compensatórios deixou de decorrer automaticamente da mera imissão provisória na posse, passando a exigir a comprovação da efetiva perda de renda ou da inviabilização da exploração econômica do imóvel, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e da orientação firmada na Pet n. 12.344/DF.
3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, acerca da produtividade do imóvel e da efetiva perda de renda - premissas fáticas indispensáveis à incidência dos juros compensatórios - inviabiliza, na instância especial, a análise da alegada violação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
4. Não tendo sido adotadas, em relação ao recurso especial interposto pelos litisconsortes, as providências decorrentes da decisão que determinou o retorno dos autos para juízo de conformação, cabe ao Tribunal de origem regularizar o processamento do recurso, com observância dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da controvérsia, ficando prejudicada a análise do recurso especial interposto pelos Embargantes e prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos litisconsortes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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