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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.703

Improbidade administrativa: violação dos arts. 1º, § 4º, e 10 da lia

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Violação dos arts. 1º, § 4º, e 10 da lia
  • Aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
  • Continuidade típica ante atual redação normativa
  • Possibilidade
  • Dolo específico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 8º, 2, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AOS ARTS. 22 E 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, E 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, bem como dos artigos 22 e 24 da LINDB, pois os dispositivos sequer foram invocados pelo insurgente em segundo grau, nem mesmo foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia, além da Súmula n. 211/STJ.

2. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.

4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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