TSTRR 0139600-88.2008.5.02.0482
Bloqueio e penhora em conta salário e/ou benefícios previdenciários da sócia executada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Incidência do art. 833, §2º, do CPC
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, ao julgar processo representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. O Tribunal Regional, concluiu pela impossibilidade de penhora dos proventos da sócia, ao argumento de que o crédito exequendo não se trataria de “prestação alimentícia propriamente dita”. 3. Assim decidindo, o Juízo de origem incorreu em ofensa à natureza alimentícia do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º, da Constituição Federal e reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte de Uniformização. Nesse sentido, é autorizada a penhora de parte dos proventos dos devedores, desde que observados os limites do art. 529, §3º, do CPC, e preservado o valor de um salário mínimo em favor da executada. 4. Todavia, considerando que a parte requereu a penhora de 30% dos proventos, este parâmetro deverá ser observado, em atenção aos limites do pedido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora do benefício previdenciário em nome da executada, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC (que, no caso, será de 30%, em razão dos limites do pedido) e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor da devedora, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator