TSTAg-AIRR 1000597-88.2023.5.02.0381
Falta grave: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Falta grave
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dano moral
- Desconfiguração da justa causa
- Irr n.º 62
- Assim, concluiu o Exmo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que não se caracterizou a alegada desídia, pois o reclamante não teve faltas injustificadas, uma vez que a entrega de atestados médicos é incontroversa, bem como que a aptidão em datas posteriores não invalida os atestados apresentados ao longo de nove meses, uma vez que estes se referem a afastamentos pontuais de curta duração, e não a uma incapacidade permanente. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. DANO MORAL. DESCONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. IRR N.º 62. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser devida a indenização por danos morais uma vez que “Na hipótese em exame, o autor conseguiu provar que a reclamada lhe imputou a prática de um crime (falsificação de documento), com base em indícios frágeis, o que evidentemente atinge sua honra objetiva (reputação) e subjetiva (autoestima).”. 2. Assim, concluiu o Exmo. Ministro relator, à época, que “cuida-se de controvérsia acerca da configuração do dano moral em razão da reversão da justa causa em razão de infundado ato de improbidade previsto no artigo 482, a, da CLT.”. 3. Considerando as razões expostas pelo Tribunal Regional de origem, concluiu-se que a justa causa aplicada decorreu de um ato de improbidade, isto é, ações desonestas, como falsificação de documentos (ex: atestado médico falso), e não de um ato de desídia (negligência ou desleixo repetido nas funções profissionais) como alega a agravante, uma vez que a justificativa da reclamada para a justa causa, como exposto no tópico anterior, é de que os atestados foram confeccionados com o intuito em se ausentar ao trabalho, com CID diferentes, não justificando as faltas ao trabalho. 4. Desta forma, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a tese firmada no IRR n.º 62 desta Corte (leading case TST- RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611), “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.”. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora