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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.940.118

Família: alimentos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que, de forma clara e fundamentada, consignou os motivos pelos quais aplicou as Súmulas 284 do STF (relativamente ao art. 489 do CPC); Súmulas 282 do STJ e 211 do STJ (quanto aos arts. 927, § 1º, do CPC, e 2º, 4º e 13 da Lei 5.478/1968) e Súmula nº 7 quanto a pretensão voltada a revisão do valor fixado a título de alimentos.

3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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