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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020163-21.2022.5.04.0025

Financiário: enquadramento

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Financiário
  • Enquadramento
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Alega que “não é Instituição Financeira, haja vista a preponderância da atividade de venda de máquinas de cartão sobre todas as demais realizadas pelo Reclamante”. Aduz que a “própria Recorrida confirmou, em depoimento, que fazia comercialização de máquinas de cartão, antecipação de recebíveis, abertura de contas digitais de pessoas físicas e jurídicas”. Alega que o reclamante “se ativava na venda (ou aluguel) de máquinas, ele não se enquadra na categoria profissional correspondente a "estabelecimentos bancários" (que é atividade que faz empréstimos)”. Requer a “reforma do julgado, a fim de afastar o reconhecimento da recorrente como banco e, por via de consequência, o enquadramento sindical de seus trabalhadores a categoria de bancário/financiário, expurgando do julgado todo e qualquer condenação decorrente deste enquadramento”. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Dos trechos transcritos, denota-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que o autor oferecia não apenas adiantamento de recebíveis mas também empréstimo convencional, de modo que, muito embora o credenciamento de instrumento de pagamento (maquinetas) e a antecipação de recebíveis não configurem intermediação financeira, a reclamada extrapolou o limite de sua atuação, exercendo atividades privativas de instituições financeiras. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Correção Monetária

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