TSTAg-AIRR 1000535-02.2021.5.02.0322
Responsabilidade subsidiária: contrato de locação de espaço para estacionamento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de locação de espaço para estacionamento
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que a relação havia entre as reclamadas se deu em razão de contrato de locação firmado entre as reclamadas para exploração de atividade de estacionamento. 3. A Corte Regional enfatizou que o exercício de atividade empresarial da primeira reclamada nas dependências da terceira reclamada, não é suficiente para caracterizar a existência de terceirização de serviços, por não importar em contrato de intermediação de mão de obra, e sim, contrato de aluguel, de natureza mercantil, sem que exercesse qualquer ingerência nesta atividade. 3. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator