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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000535-02.2021.5.02.0322

Responsabilidade subsidiária: contrato de locação de espaço para estacionamento

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que a relação havia entre as reclamadas se deu em razão de contrato de locação firmado entre as reclamadas para exploração de atividade de estacionamento. 3. A Corte Regional enfatizou que o exercício de atividade empresarial da primeira reclamada nas dependências da terceira reclamada, não é suficiente para caracterizar a existência de terceirização de serviços, por não importar em contrato de intermediação de mão de obra, e sim, contrato de aluguel, de natureza mercantil, sem que exercesse qualquer ingerência nesta atividade. 3. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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