STJAREsp 2.964.569
Juros remuneratórios: abusividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Abusividade
- Limitação à taxa média de mercado como parâmetro
- Fundamento autônomo não impugnado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, em que se limitou a taxa de juros remuneratórios, dada a discrepância relevante perante a média de mercado e a ausência de justificativa concreta pela instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC sobre a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios; (ii) a taxa média de mercado do Banco Central é apenas referencial, exigindo-se demonstração de desvantagem exagerada e análise das particularidades da operação; (iii) há dissídio jurisprudencial pelos paradigmas indicados.
3. A taxa média de mercado funciona como parâmetro, não como teto fixo; porém, quando a discrepância é significativa e a instituição financeira não demonstra peculiaridades do caso (risco, garantias, custo de captação, relacionamento) que justifiquem o patamar contratado, configura-se abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo-se a revisão dos juros.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão - inexistência de demonstração de condições especiais do contrato que justificassem a elevação substancial dos juros - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão sobre a falta de justificativas para a taxa contratada e sua abusividade demanda reexame de cláusulas e provas, o que é inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ. no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), incide a Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.