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Jurisprudências

TSTAg-ARR 20341-37.2016.5.04.0103

Competência da justiça do trabalho: reparação de danos detectados na fase pré-contratual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO SELETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS DETECTADOS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. ARTIGO 114, VI E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir a competência material para julgar as controvérsias oriundas da relação pré-contratual, ocorridas no processo seletivo que não resultou na contratação do Autor. 2. A competência desta Justiça Especializada não se restringe a demandas em que há relação de emprego ou de trabalho, mas abarca também lides conexas, nos termos do artigo 114, VI e IX, da Constituição. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de reconhecer a sua competência para processar e julgar ações em que a pretensão à reparação de danos detectados em fase pré-contratual. 3. Frise-se que a circunstância do presente caso não se confunde com a tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 992 da Tabela de Repercussão geral, porque não se trata de admissão de pessoal por entes da Administração Pública direta ou indireta. Julgados. 4. Incidem ao caso os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que caracterizada a negligência no processo seletivo e vulneração da boa-fé. O TRT registrou que era incontroversa a aprovação no processo seletivo e que o Autor estava certo de sua contratação, tanto que, após ter sido aprovado no processo seletivo e realizado todos os procedimentos necessários para concretização da contratação (envio de documentos; realização de exames; indicação de instituição bancária para abertura de conta; emissão de passaporte por exigência da Ré), pediu demissão do emprego que exercia em outra empresa. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem manifestado o entendimento no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação e que a frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja o pagamento da indenização por dano moral. 3. Assim, comprovada a real expectativa de contratação, devem prevalecer os princípios da lealdade e da boa-fé, de modo que a quebra da referida promessa enseja o pagamento de indenização por dano moral. Julgados. 4. Incidem ao caso os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários na Justiça do Trabalho

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