STJAREsp 2.750.812
Execução de título extrajudicial: nota promissória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Nota promissória
- Bem de família oferecido em garantia
- Penhora
- Possibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o próprio imóvel como garantia da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC); (ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão desfavorável não se confundem com ausência de prestação jurisdicional.
4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o adimplemento da dívida.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.