TSTRRAg-ED-ARR 936-14.2014.5.02.0047
Terceirização trabalhista: adequação ao entendimento do STF (temas 725 e 383 de repercussão geral no STF)
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização trabalhista
- Terceirização lícita
- Impossibilidade
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIREITOS E BENEFÍCIOS LEGAIS, NORMATIVOS E/OU CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DAÍ DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. O STF, no julgamento do Tema 725, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Consequentemente, afastado o vínculo de emprego, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, segundo o qual, " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s" (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Constatada, pois, a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento da parte Reclamante desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II - negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Categoria Econômica; Adicional de Hora Extra; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher