TSTEDCiv-RR-RR 0100058-66.2023.5.01.0029
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão, obscuridade e contradição não configuradas
- A embargante alega que houve omissão contradição na decisão recorrida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. A embargante alega que houve omissão contradição na decisão recorrida. Todavia, constam expressamente no acórdão os fundamentos pelos quais foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, sendo certo que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Nesse contexto, verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora