STJAgInt no RHC 228.585
Execução de alimentos: prisão civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Prisão civil
- Alimentando maior de idade
- Ausência de prova pré-constituída de autossustento
- Via inadequada para reexame fático-probatório
- Débito alimentar atual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE AUTOSSUSTENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. RITO COERCITIVO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A maioridade civil do alimentando não implica automática exoneração da obrigação alimentar, sendo necessário prova da capacidade de autossustento.
2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas relativos à necessidade do alimentando ou à capacidade financeira das partes.
3. Subsistindo débito alimentar atual, revela-se cabível a prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 309/STJ.
4. A conversão do rito coercitivo para o expropriatório depende de opção do credor, não cabendo sua imposição judicial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.