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Jurisprudências

STJAREsp 2.950.748

Plano de saúde: tutela de urgência para home care

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial; aplica-se a Súmula n. 735 do STF.

4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Os paradigmas colacionados tratam de decisões definitivas de mérito, enquanto o caso versa sobre liminar, inexistindo similitude fática; além disso, a incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando a decisão recorrida é precária e proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem se apoia em elementos fático-probatórios, vedando o reexame em recurso especial. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e presentes óbices sumulares na alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando a decisão recorrida é precária e proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem se apoia em elementos fático-probatórios, vedando o reexame em recurso especial. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e presentes óbices sumulares na alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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