STJAREsp 2.973.189
Justiça gratuita: espólio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Justiça gratuita
- Espólio
- Hipossuficiência aferida em relação ao acervo hereditário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente (art. 489 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA EM RELAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). EXTINÇÃO DO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2.023 DO CC, 110 E 647 DO CPC E 10 DA LEI Nº 1.060/1950. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a concessão da gratuidade ao espólio, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e afastou a tese de aferição da hipossuficiência em face das herdeiras.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, delimita o sujeito da aferição da hipossuficiência e explicita o suporte fático-documental, sendo desnecessária a resposta pontual a todos os argumentos quando já há fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC).
3. A hipossuficiência é corretamente aferida em relação ao espólio, quando as herdeiras atuam como representantes do de cujus; não há contrariedade aos arts. 2.023 do CC, 110 e 647 do CPC e 10 da Lei nº 1.060/1950, pois a decisão distingue a representação processual e concentra a análise no patrimônio do espólio.
4. Revisar a conclusão sobre a insuficiência econômica do espólio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.