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Jurisprudências

STFRHC 265.716 AgR

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Sobressai, no caso, a necessidade de resguardar a ordem pública, pois, além da apreensão de 118 gramas de maconha e de petrechos relacionados ao seu comércio, há fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o paciente, conforme destacado, “encontrava-se em gozo de liberdade provisória em outra ação criminal pelo crime de tráfico de drogas”.

4. Esses fatores, em especial o fundado risco de reiteração criminosa, evidenciam a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, o art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — dispõe que a prática reiterada de infrações penais pelo agente, inclusive em razão da existência de outros inquéritos ou ações penais em curso (CPP, art. 312, § 3º, IV), constitui circunstância apta a recomendar a decretação da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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