STJAgRg no HC 1.100.098
Necessidade de exaurimento da instância: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de exaurimento da instância
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. Fato relevante. O agravante invoca risco clínico juridicamente relevante e requer substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com pedido subsidiário de submissão urgente do agravo ao órgão colegiado.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus manejado contra decisão monocrática de relator em Tribunal de origem, sem interposição de agravo interno para apreciação colegiada, circunstância apontada como óbice ao conhecimento na instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem o exaurimento da instância antecedente, e se cabe a concessão de habeas corpus de ofício diante da alegação de ilegalidade e risco à saúde quando não ultrapassados os requisitos de admissibilidade do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus pressupõe o exaurimento da instância ordinária, com deliberação por órgão colegiado do Tribunal de origem.
6. Decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para submissão do tema ao colegiado competente.
7. A análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior antes da deliberação colegiada na instância ordinária configura indevida supressão de instância.
8. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante e não se presta a suprir requisitos de admissibilidade do writ quando a matéria não foi apreciada pelo colegiado da instância antecedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévio exaurimento da instância por meio de submissão ao órgão colegiado competente. 2. A ausência de deliberação colegiada impede a análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus de ofício se justifica apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante e não supre a inadmissibilidade do writ por falta de exaurimento da instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados no voto que possam ser utilizados.
Tese
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévio exaurimento da instância por meio de submissão ao órgão colegiado competente. 2. A ausência de deliberação colegiada impede a análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus de ofício se justifica apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante e não supre a inadmissibilidade do writ por falta de exaurimento da instância ordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.