STJAREsp 2.534.852
Plano de saúde: rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rol da ANS
- Exame pet-ct neurológico
- Cobertura excepcional à luz da taxatividade mitigada
- Necessidade de instrução probatória
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; ROL DA ANS. EXAME PET-CT NEUROLÓGICO. COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza não taxativa do rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera indicação médica.
7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem para exame à luz dessa jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem para exame à luz dessa jurisprudência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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