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Jurisprudências

TSTRRAg 20444-08.2016.5.04.0406

Matérias versadas no agravo de instrumento: responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matérias versadas no agravo de instrumento
  • Valores das indenizações por danos moral e estético
  • Não reconhecimento i
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Indenização por dano material
  • Pensão

Ementa

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho " e " valores das indenizações por danos moral e estético " , pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, não se verifica a alegação da parte reclamada de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito dos honorários advocatícios, pois o TRT já havia analisado tal tema no exame do recurso ordinário. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No tocante à redução equitativa da pensão fixada , em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o TST firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, havendo esta 7ª Turma adotado o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, aplica-se, para a definição do redutor, a metodologia do "valor presente". II. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência política da causa e identifica-se possível violação do art. 944 do Código Civil . III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. II. Em decorrência da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada, na definição do redutor aplicável, a metodologia do "valor presente". III. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência política da causa e identifica-se violação do art. 944 do Código Civil . IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho", "valores das indenizações por danos moral e estético" e "multa por embargos de declaração protelatórios" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema"indenização por dano material - pensão - pagamento em parcela única - utilização da metodologia do valor presente" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por dano material - pensão - pagamento em parcela única - utilização da metodologia do valor presente" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano material - pensão - pagamento em parcela única - utilização da metodologia do valor presente", por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento da pensão mensal seja calculado mediante a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, observados os parâmetros definidos na fundamentação, o percentual mínimo de 20%, em virtude da vedação à reformatio in pejus, e a incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor apurado corresponderá à última remuneração da parte reclamante, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa, até o momento da quitação, também incluído o 13º salário. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Multa por ED Protelatórios

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